“Já melhoramos muito, mas só estaremos plenamente satisfeitos quando todos os assalariados rurais possuírem carteira de trabalho assinada; quando os empregadores investirem em segurança e saúde no trabalho; quando acabarmos de vez com o trabalho análogo ao escravo; quando os agricultores familiares tiverem acesso ao crédito de forma menos burocrática; enfim, por estas e outras questões podemos afirmar que o movimento sindical ainda tem muito a fazer pelos trabalhadores rurais” (
Ademir Mueller,
presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná (Fetaep)
Histórico – A data que comemora do Dia do Trabalhador Rural – 25 de maio - foi escolhida devido ao trabalho e atuação deFernando Ferrari, que foi deputado constituinte na Assembleia Legislativa em 1947, e faleceu no dia 25 de maio de 1963. "Ele era conhecido como um defensor dos trabalhadores rurais e, graças ao seu empenho, conquistou a aprovação do Estatuto do Trabalhador Rural no Congresso Nacional”, informa Mueller. Na época, Ferrari dizia que o trabalhador rural era escravo da terra, por não ter benefícios, por não ser em momento algum valorizado.
As oportunidades de emprego no campo estão cada vez mais escassas, e a realidade nas cidades não é diferente: a construção civil e demais setores não dão conta de empregar a mão-de-obra ociosa no mercado. O desemprego, que facilita a exploração de mão-de-obra barata, tem sido o problema social de maior amplitude, não só no Brasil, mas também em países mais desenvolvidos.
Trabalhador Rural
Visto que o trabalhador rural não tinha seus direitos assegurados, foi criada a lei no 4.214, de 2/3/1963, chamada de Estatuto do Trabalhador Rural. O Estatuto foi revogado pela lei no 5.889, de 8/6/1973, que instituiu normas reguladoras para o trabalho rural e definiu empregado e empregador rural. No artigo 2o, lê-se: "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário".
Há milhões de trabalhadores rurais que obtêm algum tipo de remuneração no campo, dos quais pouco mais da metade são assalariados temporários. Geralmente, moram na cidade e trabalham no campo; sua jornada é incerta e varia conforme o ciclo das safras e a necessidade de mão-de-obra. São os bóias-frias. Os outros são assalariados permanentes, trabalhadores rurais com local de trabalho fixo e, em geral, mais qualificados: tratoristas e capatazes, na agricultura, e vaqueiros e inseminadores, na pecuária. Existem, também, outros trabalhadores rurais classificados como parceiros, que recebem remuneração em espécie - um percentual sobre a produção obtida.
Nas regiões Sul, Sudeste e em parte da região Centro-Oeste do Brasil, o capitalismo no campo está avançado, a agricultura é moderna e a produção agropecuária é conduzida por verdadeiras empresas rurais, que incorporam índices elevados de mecanização e tecnologia.
O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) nasceu das lutas concretas que os trabalhadores rurais foram desenvolvendo, de forma isolada, pela conquista da terra, no final da década de 1970. As preocupações básicas desses trabalhadores eram as típicas do mercado de trabalho capitalista: melhores salários e condições de trabalho, aposentadoria digna, transporte, saúde, fiscalização do uso de agrotóxicos, reivindicações trabalhistas mais relevantes para a maioria deles.
Os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais brasileiros, todos ligados ao MST, entre as conquistas nestes anos de luta do setor, conseguiram a melhoria no transporte, que passou de caminhão para ônibus, aquisição de ferramentas, roupas mais adequadas para reduzir os riscos de acidente de trabalho e marmita térmica. Outra conquista foi o horário de transporte, que é o tempo que o trabalhador perde na viagem da cidade até a roça. Essa hora, assim como a hora extra, é acrescida de 50%. Na área da saúde, todo trabalhador tem acesso à saúde pública básica.
TRABALHO RURAL
O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da Constituição Federal/88.
Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.
EMPREGADOR RURAL
Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.
Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como:
Grupo Econômico ou Financeiro – Solidariedade
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
EMPREGADO RURAL
Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Descanso Semanal Remunerado
TRABALHO NOTURNO
TRABALHADOR MENOR
Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
Moradia e Bens Destinados à Produção Para Sua Subsistência - Não Integração no Salário
SAFRISTA
É considerado safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.
FÉRIAS
13º SALÁRIO
O empregado rural fará jus, no mês de dezembro de cada ano, a uma gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.
AVISO PRÉVIO
SEGURO-DESEMPREGO
ESCOLA PRIMÁRIA – OBRIGATORIEDADE
TRABALHADOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRODUTOR RURAL E SEGURADOS ESPECIAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FGTS
O trabalhador rural faz jus aos depósitos do FGTS a partir da competência outubro/88, assim como a multa rescisória de 40% em caso de rescisão sem justa causa. Isto se deu com o advento da Constituição Federal/88.
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Ao empregado rural com remuneração compatível ao estabelecido pela previdência social é devido na proporção do número de filhos ou equiparados até o mês em que completarem 14 (quatorze) anos, o salário-família correspondente.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O trabalhador rural contribuirá de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, conforme determina o inciso I do art. 580 da CLT.
Fontes:
www.guiatrabalhista.com.br
www.portalctb.org.br
www.paulinas.org.br
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